- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STF – RCL 64.066, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NOTÓRIA PRETENSÃO DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO Nº 47 DA SÚMULA DO STF. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Descabe a alegação de que houve violação ao paradigma apontado, uma vez que no ato não se negou a autonomia do crédito e/ou a sua natureza alimentar, bem como porque a causa não envolve honorários devidos pela Fazenda Pública. 2. Não há como reconhecer a estrita aderência entre os fundamentos adotados na decisão reclamada e no verbete indicado como violado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.(Rcl 64066 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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