JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 68.282

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STF – RCL 68.282, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA Agravo Regimental na Reclamação. Alegação de Afronta a Paradigma Desprovido de Eficácia Erga Omnes e Efeitos Vinculantes. Processo de Natureza Subjetiva Cuja Relação o Reclamante não Compôs. Ausência de Hipótese de Cabimento da Reclamação. Negativa de seguimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual negado seguimento à reclamação, ante o apontamento de paradigma desprovido de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. II. Questão em discussão 2. Em análise, eventual violação, pelo Juízo reclamado, à decisão proferida no RE nº 194.662/BA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É manifestamente incabível o manejo da reclamação que tem como paradigma decisão proferida em processo de natureza subjetiva, cuja relação jurídica a parte reclamante não integrou. 4. O RE nº 194.662/BA não foi submetido ao regime da repercussão geral, tampouco ostenta caráter vinculante, sendo que as decisões dele constantes alcançam apenas as partes que figuraram naquela relação processual, o que não se verifica em relação ao reclamante. 5. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(Rcl 68282 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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