JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 60.080

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2025
Data de publicação
17/03/2025

STF – RCL 60.080, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PROFISSIONAL LIBERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ADPF Nº 324/DF E RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA RG Nº 725): INOBSERVÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da prestação de serviços por meio da terceirização, bem como a possibilidade de haver outras formas lícitas de organização e divisão do trabalho, como ocorrido nos julgamentos-paradigma da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252- RG/MG (Tema RG nº 725). 2. No presente caso, o Juízo reclamado afastou a validade de contrato de prestação de serviços de engenharia firmado entre sociedade empresária e profissional liberal, por intermédio de pessoa jurídica, em inobservância aos referidos paradigmas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 60080 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)
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