JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 98.142

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
07/05/2010

STF – HC 98.142, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 07/05/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONTEÚDO DE DEVOLUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO: NULIDADE. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINERAL. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE SE SUBMETER A APELAÇÃO CRIMINAL À ANÁLISE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ANTES DE SE RESTABELECER A SENTENÇA PENAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, CONCEDIDO. 1. Cabe analisar, no presente habeas corpus, somente as questões abrangidas pelo âmbito de devolutividade restrita do Recurso Especial, ou que tenham sido objeto da decisão ora questionada, sendo inviável, portanto, a discussão sobre a eventual ausência de fundamentação do trecho da sentença penal condenatória que fixou a pena do Paciente. 2. Ao reformar acórdão do Tribunal a quo, no ponto em que este decidiu, de ofício, que a desclassificação da conduta imputada ao Paciente levaria ao reconhecimento da prescrição do crime - o que levou, inclusive, ao prejuízo do recurso de apelação -, o Superior Tribunal de Justiça deveria ter determinado o prosseguimento do julgamento do recurso no Tribunal a quo, e não ter restabelecido, desde logo, a condenação imposta em primeiro grau. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, concedido para declarar nula, em parte, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no ponto em que, ao prover o Recurso Especial do Ministério Público, restabeleceu, desde logo, a condenação do Paciente, sem determinar, embora devesse, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região prosseguisse no julgamento da apelação. (HC 98142, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06-04-2010, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-03 PP-00506 RJSP v. 58, n. 391, 2010, p. 163-171)
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