JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 13.170

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

STF – PET 13.170, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário, ante manifesta inadequação, uma vez formalizado contra acórdão por meio do qual desprovido, pelo STJ, agravo regimental em agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe recurso ordinário contra acórdão do STJ que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 102, II, “a” e “b”, da CF/1988, compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância por tribunal superior, se denegatória a decisão, e o crime político. 4. Em virtude de erro grosseiro na interposição do recurso ordinário em habeas corpus e da ausência de dúvida quanto à via recursal cabível, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (Pet 13170 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)
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