- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.397, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 05/11/2025
Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Suspensão de tutela provisória nº 16/DF. Violação configurada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela União contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido na reclamação, em que se impugnava ato da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no Cumprimento de Sentença nº 0061440-55.2016.4.01.3400. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se no ato reclamado não foi observado o que decidido na Suspensão de Tutela Provisória nº 16/DF. III. Razões de decidir 3. Na decisão reclamada, o Juízo de piso proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de duplicidade de execuções entre o cumprimento de sentença individualmente proposto pelo Município e a execução iniciada pelo MPF. 4. O Plenário desta Suprema Corte, na STP nº 16/DF, assentou não se tratar, na origem, de duplicidade de execuções referentes ao mesmo crédito de um mesmo Município, mas, tão somente, da faculdade do ente municipal em pleitear a execução do crédito ao qual faz jus, de forma individual, não obstante a sentença ter ocorrido em ação coletiva. 5. Ao extinguir o feito na origem, referente ao cumprimento de sentença, sob o argumento de litispendência, o Juízo reclamado deixou de observar o comando exarado na Suspensão de Tutela Provisória nº 16/DF, não havendo se falar em ausência de aderência estrita. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo ao qual se nega provimento.
(Rcl 65397 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025)
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