- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 79.445, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 04/12/2025
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDIDADE DA CONDUTA. ARE 843.989 (TEMA 1.199/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na reclamação ante desrespeito à liminar implementada na ADI 6.678. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão reclamado guarda estrita aderência com a compreensão adotada no Tema 1.199/RG, motivo por que postula o afastamento, desde já, da condenação por ato de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado desrespeitou o entendimento firmado no Tema 1.199/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa com base no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 foi mantida sob o fundamento da continuidade típico-normativa, considerada a superveniência da Lei n. 14.230/2021. 5. A problemática versada na espécie, concernente à tipicidade de conduta contrária a princípios da Administração enquanto ato de improbidade administrativa, à luz das novas disposições da Lei n. 8.429/1992, inseridas pela Lei n. 14.230/2021, não foi enfrentada no Tema 1.199/RG, pelo que ausente a estrita aderência temática. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(Rcl 79445 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025)
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