JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 87.867

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 87.867, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: Referendo na Medida Liminar na Reclamação. Direito Constitucional e Processual Civil. Plano de Saúde. Tratamento não incluído no rol da ANS. ADI nº 7.265/DF. Critérios objetivos e cumulativos para cobertura excepcional. Aparente inobservância. Colisão entre autoridade do precedente vinculante e direitos fundamentais à vida e à saúde. Ponderação. Contracautela. Medida liminar parcialmente deferida e referendada. I. Caso em Exame 1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, em agravo de instrumento, restabeleceu tutela provisória para determinar o custeio imediato da terapia CAR-T Cell (Kymriah – Tisagenlecleucel), no valor de R$ 2.544.943,77, em favor de paciente diagnosticada com Leucemia Linfoide Aguda de células B, afastando a aplicação dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF para cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão reclamada, ao afastar a incidência dos critérios cumulativos fixados na ADI nº 7.265/DF para cobertura excepcional de procedimento não constante do rol da ANS, sob o fundamento de que o art. 12 da Lei nº 9.656/1998 imporia cobertura irrestrita para tratamento oncológico, desrespeitou a autoridade de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, e se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar em reclamação. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência em reclamação exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O Plenário do STF, no julgamento da ADI nº 7.265/DF, fixou regime jurídico específico para cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, condicionando a excepcional concessão judicial ao preenchimento cumulativo de cinco requisitos técnicos e jurídicos, além da obrigatória consulta ao NatJus. 5. A decisão reclamada fundamenta a obrigatoriedade de cobertura exclusivamente no art. 12, I, “c”, e II, “g”, da Lei nº 9.656, de 1998, entendendo haver dever irrestrito de custeio de tratamento antineoplásico, sem proceder à análise dos requisitos cumulativos fixados na ADI nº 7.265/DF. 6. Ao dispensar a verificação dos critérios objetivos e cumulativos estabelecidos pelo STF e afastar a sistemática definida para procedimentos fora do rol, a decisão impugnada aparenta desrespeitar a autoridade do precedente vinculante, evidenciando plausibilidade jurídica da reclamação. 7. O periculum in mora revela-se bilateral: de um lado, há risco patrimonial elevado à operadora, com potencial irreversibilidade do dispêndio; de outro, há risco concreto e imediato à vida e à saúde de criança em tratamento oncológico, direitos assegurados pelos arts. 5º, caput, 196 e 227 da Constituição. 8. A suspensão integral do ato reclamado implicaria sacrifício desproporcional ao direito fundamental à vida e à saúde da beneficiária, enquanto sua manutenção irrestrita comprometeria a autoridade do STF e a reversibilidade patrimonial. 9. A solução adequada, em juízo de cognição sumária, exige ponderação orientada pelo princípio da proporcionalidade, com adoção de medida intermediária que assegure a continuidade do tratamento e preserve a utilidade do provimento final. 10. A imposição de contracautela, mediante depósito judicial do valor controvertido e vedação de remessa internacional dos recursos, harmoniza a tutela da vida e da saúde com a proteção ao patrimônio da reclamante e à autoridade do precedente vinculante. IV. Dispositivo 11. Medida liminar referendada. (Rcl 87867 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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