- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STF – RE 1.571.718, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 13/03/2026
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Gravação ambiental. Prova lícita. Rediscussão do mérito e inconformismo com o julgado. Inviabilidade. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Caráter protelatório. Baixa imediata dos autos. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. 2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, argumentando que a gravação ambiental não foi realizada para autodefesa pessoal, mas como ato investigativo estatal, e que o acórdão seria contraditório ao afirmar que a gravação visava resguardar a atuação policial enquanto o Tribunal de origem reconheceu finalidade investigativa para uma ação controlada. 3. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, considerando lícita a gravação ambiental feita pela autoridade policial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distinção entre autodefesa do agente policial e produção estatal de prova; e (ii) saber se há contradição interna no acórdão embargado ao tratar da finalidade da gravação ambiental. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não apresentam obscuridade, contradição ou omissão no acórdão impugnado. 6. O ponto supostamente omisso, referente à distinção entre autodefesa da autoridade policial e produção estatal de provas, foi efetivamente abordado no julgamento do agravo interno. A gravação ambiental foi considerada lícita, realizada por um dos interlocutores (policial civil) para resguardar sua atuação diante de reiteradas tentativas do recorrente de oferecer vantagem indevida, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. A gravação foi realizada por um Delegado de Polícia no exercício de sua função pública, de forma defensiva, com o objetivo de se resguardar diante de tentativas do acusado de lhe oferecer vantagens ilícitas, não se configurando interceptação ou captação clandestina de terceiros, mas mero registro feito por participante do diálogo presencial, sem necessidade de autorização judicial prévia. 8. A circunstância de o acórdão não ter acolhido a distinção proposta pela parte embargante não configura omissão, mas simples rejeição da tese jurídica sustentada, o que não se corrige pela via dos embargos de declaração. 9. Não há contradição interna no acórdão, pois foi expresso ao consignar que o diálogo não ensejou a representação da autoridade policial pela realização da ação controlada, mas sim as diversas vezes em que o réu sugeriu a possibilidade de recebimento de vantagens indevidas aos policiais envolvidos na investigação, e a gravação não foi utilizada para fundamentar a decisão acerca da ação controlada. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado em decorrência de mero inconformismo da parte embargante. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (RE 1571718 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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