JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 753.922

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
02/12/2010

STF – AI 753.922, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 02/12/2010

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CRIMINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Nos termos da orientação deste Tribunal, cabe à parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso, tornando inviável o agravo regimental. Precedentes. Não há que se falar em omissão do julgado pela ausência de manifestação sobre a admissibilidade do recurso especial, visto que deve este ser interposto perante o Presidente do Tribunal recorrido (art. 26 da Lei 8.038/1990), a ele cabendo o juízo de admissibilidade do recurso (art. 27, § 1º, da mesma lei). Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 753922 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16-11-2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-066 DIVULG 06-04-2011 PUBLIC 07-04-2011 EMENT VOL-02498-02 PP-00358)
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