JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 178.528

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
09/11/2020

STF – HABEAS CORPUS 178.528, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 09/11/2020

Ementa

HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. PROCESSO-CRIME – TRANCAMENTO – EXCEPCIONALIDADE. O trancamento de processo-crime situa-se no âmbito da excepcionalidade. É indispensável a demonstração de ilegalidade manifesta. DEPOIMENTO – NULIDADE – JÚRI. O reconhecimento de nulidade alusiva a depoimento pressupõe demonstração de inobservância do figurino legal. (HC 178528, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020)
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