JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 630.036

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
26/02/2013

STF – RE 630.036, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 26/02/2013

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CPMF. EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. PRORROGAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA DE 0,38%. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM 05.11.2009. A mera prorrogação, pela EC 42/2003, da alíquota majorada da CPMF, estipulada em 0,38%, não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal, inscrito no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Orientação firmada no RE 566.032 RG. Novas teses e alegações não justificam, por si sós, a revisão da jurisprudência desta Corte, mormente quando se trata de entendimento firmado ou ratificado na sistemática da repercussão geral, em que a questão constitucional é apreciada sob uma perspectiva global, holística, sem vinculação às teses e aos fundamentos jurídicos lançados no acórdão de origem, no recurso extraordinário ou nas contrarrazões. Reconhecida a repercussão geral da controvérsia, a causa petendi do apelo extremo, antes jungida às questões constitucionais prequestionadas pelo Tribunal de origem, passa a ser aberta, o que justifica a admissão de terceiros na condição de amici curiae, em ordem a aportar novos argumentos, perspectivas e informações à Corte e, dessa forma, propiciar a resolução da questão em abstrato, mas com uma profunda visão de todas as suas nuances e implicações. Inaptidão das razões do agravo para suscitar a revisão dessa robusta jurisprudência, firmada após detida análise da questão constitucional. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 630036 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26-02-2013)
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