- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STF – RE 629.693, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 30/10/2013
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. CPMF. Constitucionalidade. EC nº 42/03. Anterioridade nonagesimal. Inaplicabilidade. LICC. Vacatio legis. Inaplicabilidade 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 566.032/RS, DJe de 23/10/09, Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, reafirmou a jurisprudência no sentido de que é constitucional a cobrança da CPMF com base na alíquota de 0,38%, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 42/03, mesmo no período dos 90 dias posteriores a sua publicação, pois a revogação do artigo que estipulava diminuição de alíquota da CPMF não pode ser equiparada à majoração de tributo. 2. Inaplicável, também, o prazo de vacatio legis previsto na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). 3. Agravo não provido. (RE 629693 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 29-10-2013 PUBLIC 30-10-2013)
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