JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 752.625

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STF – ARE 752.625, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses. AGRAVO – CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (ARE 752625 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 04-12-2013 PUBLIC 05-12-2013)
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