JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 213.090

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 213.090, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Supressão de instância. Pronunciamento monocrático. Alegação de violação ao princípio da colegialidade. Inocorrência. 3. O relator está autorizado a negar seguimento a habeas corpus inadmissível monocraticamente. 4. Ainda que superado o óbice, não tem razão o agravante. 5. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza meramente declaratória. Desse modo, a data-base é aquela em que houve a conclusão do exame criminológico e não aquela em que restou preenchido o requisito objetivo. 6. Agravo improvido. (HC 213090 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022)
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