- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STF – ARE 929.460, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/09/2016, p. 30/09/2016
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE FGTS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos não é fundada em vínculo estatutário ou em contrato de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se de contrato que fora celebrado antes do advento da Constituição Federal de 1988, em época na qual se admitia a vinculação à Administração Pública de servidores sob o regime da CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho. Precedentes. 2. A tese defendida pelo ora agravante de que é impossível de condenação do Estado ao pagamento de FGTS a servidor estatutário não foi debatida pelo Tribunal de origem. A questão apresentada foi suscitada somente na petição de agravo, interposto contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recuso extraordinário, e nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. Precedente. 3. A parte recorrente insiste no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível, sem demonstrar a necessidade de reversão da decisão impugnada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 929460 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016)
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