JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 58.342

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
06/03/2024

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 58.342, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 19/12/2023, p. 06/03/2024

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Erro material. Análise de situação jurídica diversa da dos autos. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. Anulação do julgamento anterior. Promoção da correta apreciação dos embargos de declaração anteriormente opostos. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausência. Rejeição dos embargos de declaração opostos em 28/6/23. 1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão ora embargado, deve-se acolher os declaratórios para se anular o julgamento dos embargos anteriores. 2. Em razão do princípio da economia processual, procede-se, imediatamente, a novo julgamento dos embargos de declaração opostos em 28/6/23 (Petição nº 67.169/23), os quais devem ser rejeitados, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para se anular o acórdão embargado e se promover o correto julgamento dos embargos anteriores, os quais devem ser rejeitados. (Rcl 58342 ED-AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)
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