JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 246.181

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 246.181, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Admissão de writ substitutivo de revisão criminal. Possibilidade. Precedente. 3. O entendimento desta Corte é de que a “condenação por integrar associação criminosa para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas) é, por si só, fator mais do que suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06” (RHC 128.452, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.10.2015). 4. Agravo regimental desprovido. (HC 246181 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024)
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