HC 119.549
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 08/05/2018
EMENTA: PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Observados o piso e o teto previstos para o tipo, surge a fixação da pena-base a partir das circunstâncias judiciais, ou seja, dos aspectos ligados à prática criminosa, não sendo possível cogitar de sobreposição considerado o núcleo contido na norma penal. (HC 119549, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)