JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 161.737

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
12/12/2019

STF – HABEAS CORPUS 161.737, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 12/12/2019

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar. A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF, tendo em vista que as decisões proferidas pelas instâncias de origem não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. 2. A aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). Hipótese em que não se evidencia desídia ou uma injustificada demora por parte do Poder Judiciário. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 161737, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)
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