JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 257.662

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 257.662, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Insuficiência de provas. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não concedeu a ordem. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a utilização de elementos informativos colhidos na fase extrajudicial para fundamentar a sentença, desde que se ajustem e se harmonizem à prova colhida sob o crivo do contraditório judicial. 3. Igualmente, o STF entende que a dosimetria da pena não é matéria passível de discussão em habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade ou teratologia, desde que tenha sido realizada a partir dos critérios legalmente previstos. III. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 243.289 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 05.09.2024; STF, HC 243.709 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19.11.2024; STF, HC 256.418 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 30.06.2025; STF, HC 256.041 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 26.06.2025. (HC 257662 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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