JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 8.191

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/06/2019
Data de publicação
02/09/2019

STF – PET 8.191, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 28/06/2019, p. 02/09/2019

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração na petição. Agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015 do CPC diretamente no Supremo Tribunal Federal. Inadmissibilidade. Precedentes. Ausente hipótese autorizadora dos embargos, consoante a dicção do art. 337 do RISTF. Não houve, por parte da defesa, a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no título decisório questionado que justificasse o manejo do recurso. Impossibilidade, à luz do princípio da fungibilidade recursal, de conversão dos embargos em agravo regimental, dada a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que se pretende infirmar. Precedentes. Embargos dos quais não se conhece. (Pet 8191 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-08-2019 PUBLIC 02-09-2019)
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