JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.294.034

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
20/05/2021

STF – RE 1.294.034, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27/04/2021, p. 20/05/2021

Ementa

EMENTA: Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Tributário. II e IPI. Revistas infantis acompanhadas de brinquedo. Imunidade conferida a livros, jornais e periódicos. Artigo 150, VI, d, da Constituição Federal. Relação de essencialidade entre o bem abrangido por imunidade tributária e o brinquedo que o acompanha. Revolvimento de matéria fática. Necessidade. Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. Não se demonstrou a relação de essencialidade entre a revista infantil e o brinquedo que a acompanha para fins da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF/88, sendo necessário o revolvimento de matéria fática para tanto, o que não se admite na presente via recursal. Incidência da Súmula nº 279 do STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF. (RE 1294034 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021)
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