JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.755

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.755, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Progressão de regime. Análise do cumprimento do requisito subjetivo. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, para que o paciente tivesse restaurada a progressão para o regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível avaliar a existência do requisito subjetivo para a progressão de regime. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser possível aos Tribunais Superiores substituírem-se ao juízo da execução na aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime, ou interpretar o laudo de exame criminológico, mas apenas perquirir da existência de fundamentação idônea na decisão. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. (HC 269755 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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