JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.452

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.452, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Certidão de tempo de contribuição. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o entendimento de que a matéria em discussão se restringe ao âmbito infraconstitucional e fático-probatório, inviabilizando o processamento de recurso extraordinário. Na origem, foi impetrado mandado de segurança visando à expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) por regime próprio de previdência social (RPPS) para apresentação ao regime geral de previdência social (RGPS). 2. A parte impetrante requereu a expedição de CTC referente a período de vínculo estatutário com o Estado do Paraná, exigida pelo INSS para análise de pedido de aposentadoria. A discussão se limitava à obrigação de expedir a certidão, independentemente de eventual utilização do tempo para vantagens remuneratórias em outro vínculo funcional, cuja análise caberia ao INSS. 3. O Tribunal de origem havia consignado o direito líquido e certo à obtenção da CTC, ressalvando que a autarquia previdenciária federal deveria analisar a possibilidade de utilização do tempo certificado, considerando a ressalva de que o período gerou vantagens financeiras em outro padrão funcional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por tratar de matéria infraconstitucional e demandar reexame de fatos e provas, deve ser reformada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a expressar inconformismo e buscar a rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência da Corte. 6. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 7. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 96, VIII; Súmula 279 do STF; Súmula 282 do STF; Súmula 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.391.924 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 28.8.2023. (ARE 1600452 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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