JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.988

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
28/04/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.988, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Desaforamento da ação penal. Preservação da imparcialidade do corpo de jurados. Alegação de nulidades. Inexistência. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reconhecer que o desaforamento da ação penal está em consonância com a jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 2. Saber se o desaforamento da ação penal é juridicamente viável. III. Razões de decidir 3. O desaforamento para a Comarca de Maringá/PR ocorreu, principalmente, para preservar a imparcialidade do corpo de jurados. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido. (HC 268988 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2026 PUBLIC 28-04-2026)
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