JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.239.549

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
28/06/2022

STF – ARE 1.239.549, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 28/06/2022

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA EM AGRAVO INTERNO UNANIMEMENTE DESPROVIDO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. A condenação ao pagamento de multa ante a manifesta improcedência do recurso de agravo interposto é meio inibidor do exercício abusivo do direito de recorrer. Manutenção que se impõe. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ARE 1239549 ED-AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2022 PUBLIC 28-06-2022)
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