JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 95.108

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STF – EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 95.108, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO VOTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para devolver ao órgão jurisdicional a oportunidade de pronunciar-se no sentido de aclarar julgamento obscuro, completar decisão omissa ou dirimir contradição presente no julgado. 2. No julgamento dos embargos de declaração, a regra é que não há prolação de nova decisão ou julgamento, mas sim apenas clareamento do que já foi julgado. 3. Pretende o embargante a rediscussão dos fundamentos expostos no voto que norteou o julgamento do habeas corpus nesta Corte. 4. Não houve omissão no julgamento do recurso perante esta Corte, tendo o voto sido claro aos prejuízos causados ao réu pelo início da ação penal antes do término do procedimento administrativo-fiscal e à legalidade na intimação da decisão do Conselho de Contribuintes. 5. Nítida a intenção do embargante de ver novamente apreciada a pretensão deduzida no recurso ordinário em habeas corpus. 6. Embargos de declaração rejeitados. (RHC 95108 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-02 PP-00361)
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