JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 261.892

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 261.892, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Revisão criminal. Matéria não analisada no STJ. Ausencia de efeito devolutivo. Inocorrência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Apreensão de 28kg de cocaína em carro blindado.. Operação da polícia federal.Drogas, arma e munições. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravante preso com 28kg de cocaína, arma e munições, em carro blindado, alega ilegalidade na busca domiciliar, acesso ao celular e ingresso domiciliar. Pede, ainda, aplicação do redutor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é destinado a suprir omissão; se há ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício; ou de determinar ao STJ que aprecie o habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O recurso destinado a sanar omissão não é o agravo regimental. 4. Não se conhece de recurso ordinário quando a matéria não consta do acórdão recorrido. 4.1 Inexiste ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, tampouco a determinação para que o STJ seja compelido a conhecer da matéria. 4.2 Condenação não merece qualquer reparo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido, com determinação de comunicação ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça. (RHC 261892 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
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