- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 09/11/2022
STF – PET 5.886, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 10/10/2022, p. 09/11/2022
EMENTA: PETIÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADESÃO AO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXTRAÍDOS DA AVENÇA. PROCEDIMENTOS BASEADOS EM PROVAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A celebração e posterior homologação do acordo de colaboração premiada não constitui, por si só, fator impeditivo à atuação dos demais órgãos com atribuição para apuração dos consectários extrapenais dos fatos relatados pelo colaborador. 2. A utilização, por tais órgãos, dos elementos de informação produzidos em decorrência do acordo de colaboração pressupõe prévia adesão aos seus termos, observando-se os limites de responsabilização pactuados. Precedentes. 3. Não há óbice à deflagração de procedimentos de responsabilização em face do colaborador com base em provas autônomas. 4. Agravo regimental desprovido. (Pet 5886 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 08-11-2022 PUBLIC 09-11-2022)
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