- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 17/12/2022
- Data de publicação
- 06/02/2023
STF – MI 6.748, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17/12/2022, p. 06/02/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. AUSÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO ALEGADO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O cabimento do mandado de injunção pressupõe a existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu e a existência de nexo de causalidade entre a omissão e a inviabilidade do exercício do direito alegado. 2. Não há norma constitucional que determine a inclusão de servidores administrativos na carreira do órgão indicado no art. 144, I, da CRFB. Sem a demonstração de lacuna técnica quanto ao descumprimento de algum dever constitucional pelo legislador, não deve ser conhecido o mandado de injunção. 3. É inadmissível o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MI 6748 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2023 PUBLIC 06-02-2023)
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