- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 10/09/2019
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PENA DE MULTA. DECRETO N.º 8.380/2014. VALOR MÍNIMO PARA A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. R$ 1.000,00 (MIL REAIS). MULTA EM VALOR SUPERIOR. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A concessão de indulto é uma prerrogativa discricionária e exclusiva do Presidente da República, competindo-lhe fixar os requisitos necessários para o seu deferimento, os quais não podem ser alargados ou restringidos pelo Poder Judiciário. 2. O art. 1.º, inciso X, do Decreto n.º 8.380/2014 concedeu indulto coletivo às pessoas condenadas à pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25/12/2014, desde que aquela não superasse o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União. 3. Conforme a Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda, o valor mínimo para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e, portanto, o limite para a concessão do indulto à multa penal, é de R$ 1.000,00 (mil reais). 4. No caso, o valor da multa - R$ 8.724,67 (oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) - ultrapassa o parâmetro mínimo para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, razão pela qual não é possível a concessão do indulto, ante a ausência do requisito objetivo. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.792.891/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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