- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/03/2023, p. 27/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA C ONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 1 ANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação foi devidamente fundamentada nas provas dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A pena de multa foi fixada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pela Corte de origem "atentando-se à presumível situação econômica do acusado a partir das informações prestadas em Juízo". Assim, o redimensionamento do patamar fixado também esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que o intervalo temporal entre os fatos 02 e 03 supera 1 (um) ano, "ultrapassando sobremaneira a baliza fixada jurisprudencial". (e-STJ fls. 289/290) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.828.904/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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