- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. INFRAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS. PENA-BASE. ADEQUADAMENTE FIXADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes." (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 2. Não há de se falar em prescrição, porquanto fixada a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão, o prazo prescricional atinge o montante de 8 anos, ex vi do art. 109, inciso IV, do CP, quantum não ultrapassado em nenhum dos marcos interruptivos, ainda que considerada a retroação possível antes da Lei n. 12.234/2010, dado que o fato ocorreu em 2008 e a denúncia foi recebida em 2015. 3. Não há obrigatoriedade de concessão de sursis processual, conforme ampla jurisprudência desta Corte, havendo apenas a necessidade de manifestação fundamentada quanto à sua negativa, o que ocorreu no caso em tela. 4. O pleito de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7/STJ porquanto demanda extenso revolvimento de acervo fático-probatório. Ad argumentandum tantum, ressalte-se ter ficado suficientemente consignado no édito condenatório que, "do cotejo entre os documentos que repousam às fls. 34 e 49, ficou constatada a inserção de dados falsos nas informações de renda e margem consignável declaradas, com o fim de ampliar sua margem consignável para obtenção de empréstimo fraudulento, concedido em 31/03/2008, no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), o que foi, inclusive, objeto de confissão do acusado em sede inquisitorial, confirmado em seu interrogatório". Portanto, desconstituir as premissas transcritas para concluir em sentido contrário às instâncias de origem demandaria extenso revolvimento de provas, inviável na via eleita, conforme exposto alhures. 5. Por fim, de rigor a manutenção da exasperação da pena-base, ante a fundamentação idônea de que as "[...] circunstâncias e consequências do delito mostram-se graves, pois se valendo do cargo de confiança de Diretor de Secretaria da Câmara Municipal de Pacatuba/CE e da facilidade de acesso ao sistema gerador de demonstrativos de pagamentos, modificou seu contracheque, com o fim de ampliar sua margem consignável para obtenção do empréstimo fraudulento, causando considerável prejuízo à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Tendo em vista a natureza do ilícito, não há que se falar em comportamento da vítima na espécie. Considerando o que foi exposto, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo, o que se faz no patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão". 6. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "não se vislumbra na espécie quaisquer traços de teratologia ou de abuso no exercício da discricionariedade, de sorte que não prosperam as razões do apelo nobre, no ponto. [...] Neste cenário, a tese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa só tem trânsito a partir da procedência da premissa defensiva de que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, tese afastada no tópico anterior". 7. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. (AgRg no REsp n. 1.848.459/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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