- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELAR. SUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a conduta atribuída ao réu - posse de 6 trouxinhas de maconha e 1 de crack - não se reveste de maior nocividade ao meio social. Logo, ainda que o agravado responda a outros processos por posse de arma de fogo e receptação, in casu, mostra-se adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas ao cárcere, notadamente diante da previsão constitucional do encarceramento provisório como ultima ratio e uma vez registrada a primariedade do agente. 2. Agravo não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 789.487/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.