- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 25/04/2023, p. 02/05/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL. FATOS INTERLIGADOS À OPERAÇÃO FAROESTE. CONEXÃO. PREVENÇÃO DESTE RELATOR. 1. Hipótese em que o cenário probatório justificou a concessão da med ida cautelar de busca e apreensão prevista no art. 240 do Código de Processo Penal em desfavor do Desembargador agravante diante dos elementos de sua participação em esquema de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça a que estava vinculado. 2. Decisão fundamentada com base na prova documental, inclusive perícia, afastando a alegação de ato judicial motivado apenas nas "declarações do colaborador". 3. Requerimento ministerial que trata de fatos ligados às investigações realizadas no Inq n. 1.258/DF (Operação Faroeste), que apura, justamente, a suposta organização criminosa que negociava decisões para a legitimação de terras no oeste baiano. 4. Fatos que são praticados nas mesmas circunstâncias e que se enquadram nos casos de conexão intersubjetiva e probatória recomendam a distribuição por prevenção. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na CauInomCrim n. 26/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, REPDJe de 31/05/2023, DJe de 2/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.