JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Batista Moreira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 27/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE REGRA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE FIXAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO PROVADO. SÚMULA 706-STF. HABEAS CORPUS DE QUE NÃO SE CONHECE. DEFERIDA ORDEM DE OFÍCIO PARA RETORNO DOS AUTOS AO ACERVO DO ÓRGÃO SOBRE O QUAL RECAI A PREVENÇÃO E FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESSE ÓRGÃO PARA TODOS OS RECURSOS TIRADOS DA MESMA AÇÃO PENAL E DAS QUE LHE SÃO CONEXAS. 1. Na prevalente e atual jurisprudência do STJ, o habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível (recurso ordinário em habeas corpus, na espécie), ficando ressalvadas situações de ilegalidade que justifiquem apreciação para deferimento (ou não) da ordem de ofício pela Corte. 2. Plausível a tese de equivocada interpretação das regras de modificação de competência por anterior distribuição de processos, porquanto as impetrações conexas ao habeas corpus em questão, que determinariam a distribuição do mandamus por prevenção, foram redistribuídas para a 1ª Câmara Criminal por ocasião da extinção da 3ª Câmara Criminal e por aquele órgão julgadas, atraindo, portanto, fosse o caso de aplicação de ulterior regra de modificação de competência, a ressalva do parágrafo único do artigo 1º da PORTARIA-GP Nº 511, DE 27 DE MAIO DE 2022. 3. Nos termos da Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção". 4. Redistribuição de autos de habeas corpus, em que já havia sido deferida liminar, para outro órgão julgador - que decidiu pela revogação da tutela e indeferimento da ordem -, por si só, não torna irrefutável alegação de prejuízo à defesa. 5. Patente, no entanto, a inobservância da regra de distribuição por prevenção, não é caso de anulação do julgamento proferido pelo órgão incompetente, mas há que se determinar o retorno dos autos para o acervo da 1ª Câmara Criminal, competente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal local, para processo e julgamento de todos os recursos tirados da mesma ação penal e das que lhe são conexas, reunidas - diga-se - no primeiro grau para processo e julgamento pela mesma vara. 6. Habeas corpus de que não se conhece. 7. Ordem deferida de ofício. (HC n. 801.140/MA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
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