- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EXPEDIENTE AUTUADO COMO PETIÇÃO, MAS INTITULADO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. ART. 1.043, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constitui ônus da parte agravante refutar a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, na forma do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, sem o que os fundamentos não impugnados remanescem hígidos. Situação em que o agravante não impugnou nenhum dos fundamentos que levaram ao indeferimento liminar dos embargos de divergência opostos pela defesa. Incidência do verbete n. 182 da Súmula do STJ. 2. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ e do art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis em face de julgados prolatados por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal Nessa linha, não é admissível sua interposição contra decisão monocrática do relator proferida em habeas corpus, caso dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet n. 16.066/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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