- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO LEGAL EXECUÇÃO REAJUSTE DE 2886 LIMITAÇÃO TEMPORAL REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. CORREÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO, POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, objetivando que seja determinado o prosseguimento da execução nos termos propostos pela parte exequente, sem a compensação do reajuste. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. No STJ, o recurso especial teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo interno e embargos de declaração que mantiveram a decisão atacada. Houve oposição de embargos de divergência que foram indeferidos liminarmente, ante a incidência da Súmula 168/STJ. Foi interposto agravo interno que restou improvido. II - Os embargos merecem parcial acolhimento, contudo mantido o indeferimento dos embargos de divergência, por outros motivos. De fato, o assunto tratado nos autos diz respeito sobre a possibilidade de acolher-se embargos à execução para assegurar eventual compensação com outros índices remuneratórios, viola coisa julgada que não ressalvou a limitação no título executivo. III - O entendimento desta Corte Superior, fixado no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.235.513/AL é no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de correção de erro material quanto a fundamentação, mantido o indeferimento dos embargos de divergência, ante a incidência da Súmula 168/STJ. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.505.538/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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