- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 15/05/2019, p. 23/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168/STJ. I - No caso em exame, o acórdão embargado examinou a possibilidade de suscitar-se em embargos à execução "a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo" aos servidores públicos, à vista da superveniente reestruturação da carreira, efetivada pela lei n. 11.748/2008. II - Os arestos apontados como paradigmas não contrariam o entendimento adotado no acórdão embargado. Na verdade o reafirma, como se vê neste trecho da ementa assim transcrita, do acórdão proferido no REsp 1.235.513/AL: "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso". III - Nesse contexto, não restou demonstrada a necessária divergência de interpretação entre os arestos confrontados, restando, por essa razão, desatendidos os requisitos do artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do artigo 266, § 4º, do RISTJ. IV - Incide, assim, no ponto, o óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 724.082/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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