- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 05/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 05/03/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROCURADOR DE MUNICÍPIO. DENÚNCIA. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. TESES QUE DEMANDAM ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Não descritos os fatos delituosos em ordem a propiciar o exercício da defesa, cingindo-se o Ministério Público a incluir o recorrente nos acontecimentos, pura e simplesmente, por ser procurador do município, é inepta a denúncia, porque é violadora do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. A via eleita não se apresenta como a adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em alegações que demandam a análise fático-probatória. 3. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para reconhecer a inépcia da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que observados os ditames legais. (RHC n. 112.396/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 5/3/2020.)
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