JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO A EX-COMBATENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 485, IV, CPC/1973). CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. PLEITO RESCISÓRIO DA UNIÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória constitui "medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (vigente na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica" (AR n. 5.568/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021). 2. Caso concreto em que o acórdão rescindendo decidiu a mesma relação jurídica versada em ação anterior, cuja sentença transitara em julgado dez anos antes. Exegese do art. 485, IV, do CPC/73. Violação à coisa julgada, tal como denunciada pela União, devidamente caracterizada. 3. Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 4.905/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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