- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DO MANDAMUS. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO E COVID-19. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso em apreço, sobremaneira em razão da deficiência na instrução, não se vislumbra ilegalidade apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal. 3. É cediço que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Este habeas corpus, apesar de impetrado por advogados, não está instruído com a documentação necessária à compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. Com efeito, não foi trazida aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva do paciente. 4. No que concerne às alegações de demora na apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva e aplicação do regime domiciliar em razão da pandemia do COVID-19, verifica-se que os referidos argumentos não foram analisados pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação. 6. Todavia, essa análise deve ser feita primeiro pelo Juízo processante, que está perto da realidade carcerária e tem maior conhecimento acerca da situação de aglomeração do estabelecimento prisional. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 574.740/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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