- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 21/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 197, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TESE REFERENTE AO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. GRAVE AMEAÇA DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, "[c]umpre à Justiça Federal processar e julgar 'os crimes contra a organização do trabalho' (CR, art. 109, inc. VI) quando 'houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores' (EDcl no AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/02/2015; Súmula 115/TFR). Não lhe compete, contudo, processar e julgar causa decorrente de relação de trabalho relacionada à violação de direitos individuais, ainda que pertencentes a um grupo determinado de pessoas" (CC n. 131.319/SP, relator Ministro NEWTON TRISOTTO (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 11/9/2015). No caso, a conduta delituosa atribuída aos Agravantes não atentou contra a Organização Geral do Trabalho ou contra o direito dos trabalhadores, mas, sim, contra direito individual dos empregados envolvidos, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. De fato, a mera existência de paralisação da produção da empresa por duas horas e meia não é suficiente para ensejar ofensa aos princípios básicos referentes à estrutura do trabalho em todo o país. 2. A tese referente ao art. 114, inciso II, da Constituição Federal, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. O trancamento da ação penal por meio da ação constitucional dohabeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando se comprovar, inequivocamente, a ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. Ademais, para o "oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). 4. No caso, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem o encerramento prematuro do processo por intermédio da ação constitucional, pois, ao contrário do sustentado pela Defesa, há, na peça acusatória, descrição de fatos que, em tese, evidenciam a grave ameaça exigida pelo art. 197 do Código Penal - os Agravantes teriam se dirigido à entrada da empresa e, mediante atitudes ameaçadoras e de forma agressiva, impedido a entrada dos funcionários no estabelecimento -, além de terem sido descritos elementos indispensáveis para a demonstração dos indícios suficientes da autoria dos Agentes para a deflagração da persecução penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa. Portanto, não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento da ação penal instaurada, não sendo cabível analisar exaustivamente as matérias defensivas na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada de elementos fático e probatórios. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.761/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
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