JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 26/08/2020

Ementa

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MULTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 145 do CTN, do art. 4º da Lei 11.428/2006, dos arts. 333, 420, 421, 431-A, 458 e 460 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que tal atribuição compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988. 4. O Tribunal Regional consignou: "O fato então, de existir em época anterior outro estabelecimento no local não autoriza o executado a deixar de cumprir a lei nova e deixar de dar o correto destino às margens das águas de sua propriedade. O meio ambiente é interesse difuso público e há sempre que ser respeitado, dando também observância ao art. 5o, XLV, da CRFB/88, à Lei 9.605/98 (art. 29, especificamente) e ao próprio Código Florestal (art. 72, especificamente)." 5. In casu, a Corte de origem analisou a questão mediante a interpretação do art. 5º, XLV, da Constituição Federal, o que afasta a competência desta Corte para reexaminá-la. Por outro lado, não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada. Assim, incide nesse ponto a Súmula 126: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.561.032/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 26/8/2020.)
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