- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/08/2023, p. 30/08/2023
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 11.106/2005. APLICAÇÃO, AO CASO, INCABÍVEL. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REPRIMENDA REDUZIDA. REGIME INICIAL ABRANDADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. 2. Identificada, todavia, ilegalidade flagrante, a reclamar a concessão da ordem de ofício. 3. Por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, eventuais alterações legislativas que impliquem maior rigor no apenamento de determinada conduta não são aplicáveis aos fatos que lhes são anteriores. 4. Ao alterar o art. 226, inciso II, do Código Penal, a Lei n. 11.106/2005 elevou a fração de exasperação da referida majorante, que passou de 1/4 (um quarto) para 1/2 (metade). Por isso, o aumento mais severo não se aplica ao delito imputado ao Paciente (atentado violento ao pudor), cometido em 2003, antes da vigência d a nova lei. 5. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia, concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda e abrandar o regime inicial. (HC n. 795.316/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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