- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 608 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA REAL. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGITIMIDADE DO PARQUET E NULIDADE NO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO NOVA REDAÇÃO MAIS GRAVOSA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA PARA 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que nos crimes praticados mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. Inteligência da Súmula n. 608/STF. Assim, não há que se falar em decadência do direito de representação. Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias de que o crime foi praticado mediante violência real, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. As alegações de inépcia da denúncia, de ilegitimidade ativa do Ministério Público para oferecer a denúncia e seu aditamento, bem como ao fato de o Juiz de primeira instância não ter se manifestado sobre o aditamento da denúncia não foram submetidos ou analisados pelo Tribunal a quo, circunstância que impede o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, vedada a supressão de instância. 4. Deve ser concedida ordem de ofício para reduzir a pena imposta, com a aplicação da redação vigente à época dos fatos para a causa de aumento prevista no inciso II do artigo 226 do Código Penal - CP, sob pena de se incorrer na aplicação de lei penal posterior mais gravosa ao paciente. Assim, na terceira fase do cálculo, incide o aumento de quarta parte de pena, o que resulta em uma pena definitiva de 7 anos e 6 meses de reclusão. Reduzida a reprimenda e considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, observado, no ponto, o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte Superior. 5. Habeas Corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente para 7 anos e 6 meses de reclusão, fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. (HC n. 439.240/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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