JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO ARESP DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 1.042, §§ 2º, 3º E 4º DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial foi apresentado diretamente neste Superior Tribunal de Justiça quando deveria ter sido dirigido à Presidência do Tribunal de origem, para os fins do art. 1.042, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. 2. É firme o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a interposição do agravo em recurso especial perante a Corte ad quem constitui vício insanável, pois evidenciado o erro grosseiro. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.378.116/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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