JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao asseverar, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, que a defesa não logrou atender aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto "não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a mencionar trechos do acórdão recorrido e a ementa daquele tido como paradigma, e a asseverar que se tratava de 'um caso praticamente igual ao do recorrente' (e-STJ fl. 273)" (e-STJ fl. 617). 3. Acerca da tese atinente à nulidade da realização de mutatio libelli sem o aditamento da denúncia e sem oportunizar a adequação da defesa à imputação de crime diverso, o acórdão embargado consignou a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF, porquanto o recorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 257/278), deixou de impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos apresentados pela Corte de origem, de que a hipótese dos autos não configuraria mutatio libelli (art. 384, caput, CPP), mas emendatio libelli (art. 383, caput, CPP), dispensando, portanto, o aditamento da denúncia (e-STJ fl. 126), na medida em que existente a correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, por atribuírem as mesmas condutas aos réus, que tiveram plena ciência da imputação e, em sede de alegações finais, refutaram tanto a prática de falsidade ideológica majorada quanto o crime de advocacia administrativa (e-STJ fl. 623). 4. Constou, ainda, do acórdão embargado que, quanto à pretensão absolutória formulada em sede de revisão criminal, a Corte local asseverou "que, além da prova documental e testemunhal, o juízo de convicção foi formado a partir da apreciação de provas não repetíveis, no caso, interceptações telefônicas (e-STJ fls. 134/135)", de modo que, "tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos a corroborar a condenação do recorrente pela prática do crime do art. 321, caput, do CP, e a improcedência do pedido de revisão criminal, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ" (e-STJ fl. 632). 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes. 7. O fato de o voto ser idêntico à decisão monocrática atacada pelo regimental, não autoriza a oposição dos aclaratórios, porquanto "é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos" (AgInt no HC 445.775/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). 8. Ademais, esta Superior Tribunal assentou o entendimento de que, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos Edcl no REsp 1.432.342/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017), como na espécie. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.380.808/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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