- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 19/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2023, p. 19/09/2023
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento do inconformismo relativo à prova da materialidade, à autoria e ao reconhecimento do arrependimento posterior em relação ao delito de peculato-desvio demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Hipótese em que a decretação da perda do cargo público (art. 92, I, do CP), vinculada à prática criminosa atentatória aos princípios da Administração Pública, foi fundamentada de modo satisfatório, não havendo falar em insuficiência de motivação específica. 3. O reconhecimento de que houve a prática de conduta incompatível com o cargo ocupados é fundamento bastante para a decretação da perda do cargo público, efeito extrapenal da condenação de caráter não automático. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.320.647/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
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