- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZ FEDERAL. AVERBAÇÃO DE FÉRIAS ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR N. 35/1979. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 8.112/1990. RESOLUÇÕES NS. 130/2010 E 764/2022 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE VACÂNCIA POR POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. DESCABIMENTO. CARÁTER NACIONAL DA MAGISTRATURA. ÓBICE À INSTITUIÇÃO DE TRATAMENTO DISTINTO ENTRE JUÍZES VINCULADOS A RAMOS DIVERSOS DO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Conquanto o art. 66 da Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN) prescreva que os Juízes fazem jus a férias anuais de 60 (sessenta) dias, ausente disposição legal acerca do direito à averbação de repouso anual obtido em cargos públicos anteriores, aplicando-se, por conseguinte, os regramentos da Lei n. 8.112/1990 a título subsidiário. Precedentes. III - Em consonância com a Lei n. 8.112/1990, as Resoluções ns. 130/2010 e 764/2022 do Conselho da Justiça Federal - CJF condicionam o direito à transposição de férias adquiridas previamente ao ingresso na Magistratura Federal à vacância do cargo primitivo por posse em outro inacumulável, pressupondo, portanto, a continuidade do vínculo jurídico com a Administração Pública. IV - À vista do caráter nacional atribuído ao Poder Judiciário pelo art. 93 da Constituição da República, inviável prevalecer tal condicionante em hipótese na qual, sem solução de continuidade, exercido o cargo de Juiz Substituto em Tribunal de Justiça anteriormente ao início das funções judicantes no âmbito da Magistratura Federal, sob pena de instituir-se tratamento distinto entre Juízes submetidos a regime jurídico disciplinado de maneira uniforme pela ordem constitucional, desfigurando-se a respectiva unidade sistêmica, sobretudo quando ausente previsão a respeito do instituto da vacância por posse em cargo inacumulável na legislação estadual. V - Caso em que o Recorrente atuou como Juiz Substituto no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no período de 14.1.1993 a 8.5.1995, data na qual, a um só tempo, exonerado do cargo anterior e empossado na qualidade de Juiz Federal Substituto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, autorizando-se, por conseguinte, o direito à averbação dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, vedada, tão somente, sua posterior conversão em pecúnia ou indenização. VI - Recurso Ordinário provido. (RMS n. 68.490/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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